STJ — 6056
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 240
DO RISTJ.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República
dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais de seus julgados. E o art.
240 do Regimente Interno do Superior de Justiça estabelece que "[...
] caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação
tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso
especial, se seu fundamento coincidir c om a questão federal
apreciada".
2. No caso, a matéria objeto da presente revisão criminal, a
despeito de anterior julgamento de recurso especial por esta Corte,
não foi alvo de exame, razão pela qual o pedido não se revela
admissível.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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