Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE
PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE
ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS
QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N.
611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não
enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido
de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do
conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do
Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido
revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a
impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese
segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco
projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto
a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os
julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça.
- Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao
Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do
CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de
lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
1º/7/2019.
- No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do
ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo
das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c
o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em
julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em
20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando
da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela
oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos
ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado.
Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato
próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo
Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de
habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE
PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE
ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS
QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N.
611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não
enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido
de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do
conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do
Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido
revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a
impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese
segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco
projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto
a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os
julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça.
2. Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao
Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do
CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de
lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
1º/7/2019.
3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do
ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo
das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c
o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em
julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em
20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando
da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela
oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos
ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado.
Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato
próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo
Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de
habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI NOVA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF
STF - [[RvC 5010]]
(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 765363>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000611
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00084 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00003 ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00650 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.