Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A
CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO
A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO
JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA
N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução
locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da
resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida
apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei
n.º 11.101/2005.
- Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não
enfrenta todos eles (Súmula n.º 283 do STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A
CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO
A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO
JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA
N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução
locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da
resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida
apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei
n.º 11.101/2005.
3. Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não
enfrenta todos eles (Súmula n.º 283 do STF).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00122
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.