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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SOBRE A
VIDA DE OUTREM. HOMICÍDIO DO SEGURADO PRATICADO PELA CONTRATANTE DO
SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao
gabinete em 8/11/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de
seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato
ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização
securitária pelos demais beneficiários do seguro.
- No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular
do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o
portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o
contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e
adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do
interesse garantido.
- O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a
intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a
indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse
ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar
outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado
acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto
nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02.
- Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida
de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de
receber a indenização securitária. Apesar de os recorrentes também
figurarem como beneficiários do seguro, a nulidade do contrato obsta
que eles recebam a indenização convencionada no contrato.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SOBRE A
VIDA DE OUTREM. HOMICÍDIO DO SEGURADO PRATICADO PELA CONTRATANTE DO
SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao
gabinete em 8/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de
seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato
ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização
securitária pelos demais beneficiários do seguro.
3. No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular
do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o
portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o
contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e
adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do
interesse garantido.
4. O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a
intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a
indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse
ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar
outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado
acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto
nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02.
5. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida
de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de
receber a indenização securitária. Apesar de os recorrentes também
figurarem como beneficiários do seguro, a nulidade do contrato obsta
que eles recebam a indenização convencionada no contrato.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi que realinhou seu voto
nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00104 INC:00002 ART:00757 ART:00762 ART:00790
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.