Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA
AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMU LA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca do direito de indenização securitária
prevista em contrato de seguro de vida em decorrência do
falecimento do segurado em acidente de trânsito, provocado, em tese,
por estado de embriaguez.
- Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de
automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros
ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007).
- As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de
seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a
finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um
permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
- No caso em apreço , aplica-se o entendimento consagrado na Súmula
nº 620/STJ.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não houve conduta intencional do segurado no
agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA
AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMU LA Nº 284/STF.
1. Discute-se nos autos acerca do direito de indenização securitária
prevista em contrato de seguro de vida em decorrência do
falecimento do segurado em acidente de trânsito, provocado, em tese,
por estado de embriaguez.
2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de
automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros
ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007).
4. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de
seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a
finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um
permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
5. No caso em apreço , aplica-se o entendimento consagrado na Súmula
nº 620/STJ.
6. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não houve conduta intencional do segurado no
agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO)
STJ - <<EREsp 973725>>-SP, <<REsp 1999624>>-PR
(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - ESPÉCIE SECURITÁRIA -
COBERTURA AMPLA)
STJ - <<REsp 1665701>>-RS
(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -
REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1963884>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1877253>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000620
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CIR:000008 ANO:2007
(CARTA CIRCULAR)
(SUPERITENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.