Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE
AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A
OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976.
COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS
E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de
companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados
pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a
comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos
oficiais e jornais de grande circulação.
- No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de
convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente,
que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o
resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária,
em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações.
- O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em
que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as
companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas,
acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como
grupamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE
AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A
OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976.
COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS
E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de
companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados
pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a
comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos
oficiais e jornais de grande circulação.
2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de
convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente,
que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o
resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária,
em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações.
3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em
que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as
companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas,
acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como
grupamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00121 ART:00124 ART:00289
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.