Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no
sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que
configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o
prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda
ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite
nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula
7 desta Corte.
- A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende
ser impossível a interposição de recurso especial para análise de
suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em
sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no
sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que
configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o
prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda
ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite
nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula
7 desta Corte.
3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende
ser impossível a interposição de recurso especial para análise de
suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em
sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2443321>>-BA,
<<AgInt no REsp 1963086>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.