Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE
EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo
inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em
vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a
impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades
imobiliárias correspondentes.
- Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a
controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar
a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de
filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente
jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o
reexame das provas dos autos.
- Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da
verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que
"é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1º/9/2022).
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE
EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO
CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo
inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em
vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a
impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades
imobiliárias correspondentes.
2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a
controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar
a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de
filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente
jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o
reexame das provas dos autos.
3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da
verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que
"é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1º/9/2022).
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
ADMINISTRADORA DE REDE HOTELEIRA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1767162>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1944551>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO
DE PARTE ILEGÍTIMA AO POLO PASSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895232>>-MG
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.