Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp
n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.
- Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e
provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.
1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp
n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e
provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONTRATUAIS -
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 892824>>-SP,
<<AgInt no REsp 1942834>>-MG
(COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO DO DOLO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1752351>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00940
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.