Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. VALOR
DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA
IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA
LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos
no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na
mensalidade escolar para o período beneficiado.
- Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para
apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de
mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da
preclusão.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. VALOR
DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA
IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA
LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos
no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na
mensalidade escolar para o período beneficiado.
3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para
apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de
mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da
preclusão.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, inaugurando a divergência e a ratificação do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Moura
Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009870 ANO:1999
ART:00001 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.