Recurso Especial 2.087.632, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.087.632 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ensino superior, valor diferenciado entre períodos e higidez das planilhas apresentadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.087.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.087.632, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. 3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da preclusão. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870699, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.087.632 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º, § 1º da Lei 9.870/1999. O art. 1º, § 1º da Lei 9.870/1999 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.087.632 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º, § 1º da Lei 9.870/1999. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.087.632 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000870699 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ensino superior, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.087.632?
O art. 1º, § 1º da Lei 9.870/1999, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000870699, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.087.632 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870699 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ensino superior em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Arrolamento sumário: sem teto de valor e ITCMD depois
- Reprovado por erro de nota: como pedir revisão na faculdade
- ITBI na dação em pagamento de imóvel para quitar dívida
- Renda fixa x renda variável: diferenças que importam
- Mineração a céu aberto tem aposentadoria especial?
- Subfaturamento: multa ou perdimento?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.