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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5
ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO
DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO
PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao
gabinete em 31/7/2023.
- O propósito recursal é definir a natureza jurídica das
mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo
prescricional da respectiva pretensão de cobrança.
- Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o
prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não
havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como
havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.
- A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a
depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de
obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.
- Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº
9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes
contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total
de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser
dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades
escolares.
- Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade
escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por
parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional
corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva
anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta
Corte sobre essa espécie de prestação.
- Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre
si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato,
tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de
cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar
referente àquele período.
- Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período
contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de
vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou
semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de
sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo
prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição
parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a
partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento
jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie,
nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém,
se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto
fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem
para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à
prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta
Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5
ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO
DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO
PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao
gabinete em 31/7/2023.
2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das
mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo
prescricional da respectiva pretensão de cobrança.
3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o
prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não
havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como
havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.
4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a
depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de
obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.
5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº
9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes
contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total
de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser
dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades
escolares.
6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade
escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por
parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional
corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva
anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta
Corte sobre essa espécie de prestação.
7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre
si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato,
tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de
cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar
referente àquele período.
8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período
contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de
vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou
semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de
sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo
prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição
parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a
partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.
10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento
jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie,
nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém,
se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto
fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem
para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à
prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta
Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SURGIMENTO DA PRETENSÃO)
STJ - <<REsp 2078357>>-MG
(PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO ÚNICA - PRESTAÇÕES - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1523661>>-SE, <<AgInt no REsp 1837718>>-PR
(AFASTAMENTO DE FUNDAMENTO JURÍDICO - NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1720488>>-SP, <<REsp 1025633>>-RJ,
<<REsp 2009614>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 927036>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1967930>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009870 ANO:1999
ART:00001 PAR:00001 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086705 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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