STJ — 1939801

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b7b3b08cfd9eb7b500a59016d32cb9053e04f6334ec9287337336fda223593

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TETO. LIMITADOR OPERACIONAL. RETIRADA. PLANO. COMUNICADO. REPACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de acordo firmado entre as partes e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
  2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que o limitador operacional do teto previdenciário se tornou desnecessário, reputando cabível a revisão do benefício com o reajustamento dos seus valores, esbarra nos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
  3. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
  4. A Súmula n° 211/STJ inviabiliza o exame de matéria não prequestionada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TETO. LIMITADOR OPERACIONAL. RETIRADA. PLANO. COMUNICADO. REPACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de acordo firmado entre as partes e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que o limitador operacional do teto previdenciário se tornou desnecessário, reputando cabível a revisão do benefício com o reajustamento dos seus valores, esbarra nos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 4. A Súmula n° 211/STJ inviabiliza o exame de matéria não prequestionada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITADOR OPERACIONAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1904358>>-SP, <<AgInt no AREsp 1490377>>-SP (LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1963280>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.