Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRÁTICA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO Juízo de
origem, FORMADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. A CORTE A QUO DECIDIU DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que
a competência do Juízo de origem, formador do título exequendo,
permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença.
- Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à
qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRÁTICA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO Juízo de
origem, FORMADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. A CORTE A QUO DECIDIU DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que
a competência do Juízo de origem, formador do título exequendo,
permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença.
3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à
qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.