Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO
CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na
habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018,
CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).
- Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às
vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do
inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do
art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova
literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO
CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na
habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018,
CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às
vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do
inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do
art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova
literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS - REMESSAS ÀS
VIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<REsp 703884>>-SC, <<REsp 2045640>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00643
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.