Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que
julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário,
remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de
bens suficientes ao pagamento do credor.
2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível,
fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia
ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de
concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia
destes e da suficiência documental do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de
crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação
dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita,
ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de
jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância
expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do
pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil.
5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser
interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou
ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no
sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias
ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS
HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que
julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário,
remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de
bens suficientes ao pagamento do credor.
2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível,
fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia
ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de
concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia
destes e da suficiência documental do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de
crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação
dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita,
ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de
jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância
expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do
pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil.
5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser
interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou
ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no
sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias
ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS
HERDEIROS)
STJ - <<REsp 2176470>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00642 ART:00643
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.