Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃ…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE,
AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA
DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial
interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o
pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de
crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias,
reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e
condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é
sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a
edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença
eram insuficientes para definir algumas questões relativas à
recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se
controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do
pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no
inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.
4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no
sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por
apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido
oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem
assim, impugnável por agravo de instrumento.
5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a
modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a
partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia
até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão
referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao
processo de inventário e de se tratar de um incidente processual,
subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de
instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no
inventário. Precedentes.
6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova
legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a
habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e,
desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art.
1.015, parágrafo único, do CPC/15.
7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento
judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a
habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i)
foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido
de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está
fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito
mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou
ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios.
8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente
dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato
judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da
parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão
recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação
interposta como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO CABÍVEL - DÚVIDA CONCRETA E OBJETIVA - FORMA E CONTEÚDO DO
ATO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<REsp 898115>>-PE,
<<EAREsp 230380>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00643 ART:01015 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.