Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA
PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso
em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes.
- Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no
momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação
monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram
do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA
PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso
em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes.
3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no
momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação
monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram
do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE
(SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1834877>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1947097>>-PE, <<REsp 1943699>>-SP
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSES DE INCAPAZ - REQUERIMENTO DE PROVAS
- LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1664554>>-SP, <<REsp 167727>>-SP
(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT,
<<AgRg no AREsp 809467>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00178 INC:00002 ART:00373 ART:00489 ART:00700
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.