STJ — 1994370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4990f280fcb828962257da74a10c4d54c2c6932ca013568b644e3779ea2738
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA
SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO
PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA
GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE
QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO
À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA
RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil
de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia
em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de
bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer.
2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela
suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito
pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de
prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor
da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se
inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da
oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial
que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos
suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que
levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios
de prova admitidos no ordenamento jurídico.
3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo
como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria
devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram
protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da
jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para
se presumir a existência do crédito pretendido pela autora,
inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente
entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu
parceiro comercial.
4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não
servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou
a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos
embargos monitórios opostos.
5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a
embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não
recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o
comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de
que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu
direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os
protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar,
ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer
impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as
partes, não negando que mantivessem negócios entre si".
6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o
recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas
juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se
prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a
efetiva entrega das mercadorias.
7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais
alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais
como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno
dos autos para essa finalidade.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2335639 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3069383 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2255504 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-17 · 1 referência(s) em comum
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