Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HOME CARE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil de 2015.
- É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar.
3."Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp
n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HOME CARE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar.
3."Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp
n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1709802>>-RS
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1829793>>-SE,
<<AgInt no REsp 1662682>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1177242>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2281312>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1766181>>-PR, <<AgInt no AREsp 1673498>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.