Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável
ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema
1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado
pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de
saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático
probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável
ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema
1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado
pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de
saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático
probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
<<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016),
<<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
<<AgInt no REsp 1863907>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1756524>>-SP
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA -
PERCENTUAL ABUSIVO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1780640>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1082987>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.