STJ — 2459687

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2402da57425b753bef0f1f302f710ff16e5e82080e23702e1ab38daeb1b9ff9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante para se ressarcir das quantias desembolsadas" (REsp nº 36.470/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 3/2/1997). Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Entende esta Corte que que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante para se ressarcir das quantias desembolsadas" (REsp nº 36.470/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 3/2/1997). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Entende esta Corte que que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF, <<AgInt no REsp 1716263>>-RS, <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP (EVICÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE TERCEIRO PELO ADQUIRENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ALIENANTE) STJ - <<REsp 1907398>>-SP, <<REsp 36470>>-SP (VALOR DA INDENIZAÇÃO AO EVICTO - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO BEM PERDIDO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1587124>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.