Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra
da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja,
dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes.
1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele
sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que
o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da
sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado,
assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra
da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja,
dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes.
1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele
sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que
o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da
sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado,
assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<REsp 1129222>>-PR, <<AgInt no REsp 1479860>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 557192>>-MS
(DIREITO DE RETIRADA - CARÁTER POTESTATIVO E PERSONALÍSSIMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2004292>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.