STJ — 1596824

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633aa7f06845c257628412f60e452c4d5b1491e1a4d614ef7a23e3dd0d918c6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869293
Número de registro na fonte
201502346442
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 633aa7f06845c257628412f60e452c4d5b1491e1a4d614ef7a23e3dd0d918c6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes. 1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes. 1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA) STJ - <<REsp 1129222>>-PR, <<AgInt no REsp 1479860>>-RJ, <<AgInt no AREsp 557192>>-MS (DIREITO DE RETIRADA - CARÁTER POTESTATIVO E PERSONALÍSSIMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2004292>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.