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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS.
JUNTADA TARDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EXCLUSÃO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. ART. 1.030 DO CC.
INICIATIVA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO.
DELIBERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. MAIORIA. DESCABIMENTO. DIREITO.
EXERCÍCIO NOCIVO. ART. 187 DO CC. CONDUTA. ADMINISTRADORES. PODERES.
EXTENSÃO. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. ADMINISTRADOR. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. JAZIDA MINERAL. TITULARIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. CÓDIGO DE MINAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
EXPLORAÇÃO LÍCITA. JAZIDAS. INICIATIVA PRIVADA. INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada
tardia de documentos que não sejam os indispensáveis para a
propositura da ação, desde que inexista má-fé ou intenção de
surpreender o juízo, e que tenha sido respeitado o contraditório no
caso concreto.
- É possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade
limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários. Precedente.
- A deliberação realizada pela maioria do capital social da empresa
não tem o condão de afastar a falta grave, porquanto, embora a
maioria detenha o direito legítimo de impor à sociedade suas
deliberações, a lei reconhece que mesmo os titulares de direitos
cometem ato ilícito ao exercê-los de forma nociva.
- Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido é providência
que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, e não indicando com precisão o dispositivo de
lei federal supostamente violado, ou ainda, deixando de especificar
de que forma ele teria sido contrariado na origem, o apelo nobre
fica inviabilizado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal.
- A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
obsta o exame do recurso especial (Súmula nº 282/STF).
- A atribuição constitucional da titularidade das jazidas à União
não impede que se reconheça o direito à indenização a empresas que
exploram licitamente a atividade minerária. Precedente do Supremo
Tribunal Federal .
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS.
JUNTADA TARDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EXCLUSÃO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. ART. 1.030 DO CC.
INICIATIVA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO.
DELIBERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. MAIORIA. DESCABIMENTO. DIREITO.
EXERCÍCIO NOCIVO. ART. 187 DO CC. CONDUTA. ADMINISTRADORES. PODERES.
EXTENSÃO. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. ADMINISTRADOR. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. JAZIDA MINERAL. TITULARIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. CÓDIGO DE MINAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
EXPLORAÇÃO LÍCITA. JAZIDAS. INICIATIVA PRIVADA. INDENIZAÇÃO.
1. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada
tardia de documentos que não sejam os indispensáveis para a
propositura da ação, desde que inexista má-fé ou intenção de
surpreender o juízo, e que tenha sido respeitado o contraditório no
caso concreto.
3. É possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade
limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários. Precedente.
4. A deliberação realizada pela maioria do capital social da empresa
não tem o condão de afastar a falta grave, porquanto, embora a
maioria detenha o direito legítimo de impor à sociedade suas
deliberações, a lei reconhece que mesmo os titulares de direitos
cometem ato ilícito ao exercê-los de forma nociva.
5. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido é providência
que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, e não indicando com precisão o dispositivo de
lei federal supostamente violado, ou ainda, deixando de especificar
de que forma ele teria sido contrariado na origem, o apelo nobre
fica inviabilizado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal.
8. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
obsta o exame do recurso especial (Súmula nº 282/STF).
9. A atribuição constitucional da titularidade das jazidas à União
não impede que se reconheça o direito à indenização a empresas que
exploram licitamente a atividade minerária. Precedente do Supremo
Tribunal Federal .
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00187 ART:01030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.