STJ — 1640387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 765c51328b75f6719e03adb27a24751ec191ef844bdcbc58b087623940dc8a2f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilicito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6417c597a6af967ee5158e79f4293501d91b23822ee8e1ce6d2ab99f94ad7fc
  • Registro documental: 765c51328b75f6719e03adb27a24751ec191ef844bdcbc58b087623940dc8a2f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 765c51328b75f6719e03adb27a24751ec191ef844bdcbc58b087623940dc8a2f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. ART. 1.030 DO CC. INICIATIVA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. DELIBERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. MAIORIA. DESCABIMENTO. DIREITO. EXERCÍCIO NOCIVO. ART. 187 DO CC. CONDUTA. ADMINISTRADORES. PODERES. EXTENSÃO. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ADMINISTRADOR. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. JAZIDA MINERAL. TITULARIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. CÓDIGO DE MINAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXPLORAÇÃO LÍCITA. JAZIDAS. INICIATIVA PRIVADA. INDENIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada tardia de documentos que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação, desde que inexista má-fé ou intenção de surpreender o juízo, e que tenha sido respeitado o contraditório no caso concreto.
  3. É possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários. Precedente.
  4. A deliberação realizada pela maioria do capital social da empresa não tem o condão de afastar a falta grave, porquanto, embora a maioria detenha o direito legítimo de impor à sociedade suas deliberações, a lei reconhece que mesmo os titulares de direitos cometem ato ilícito ao exercê-los de forma nociva.
  5. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, e não indicando com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou ainda, deixando de especificar de que forma ele teria sido contrariado na origem, o apelo nobre fica inviabilizado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.
  8. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional obsta o exame do recurso especial (Súmula nº 282/STF).
  9. A atribuição constitucional da titularidade das jazidas à União não impede que se reconheça o direito à indenização a empresas que exploram licitamente a atividade minerária. Precedente do Supremo Tribunal Federal .
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. ART. 1.030 DO CC. INICIATIVA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. DELIBERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. MAIORIA. DESCABIMENTO. DIREITO. EXERCÍCIO NOCIVO. ART. 187 DO CC. CONDUTA. ADMINISTRADORES. PODERES. EXTENSÃO. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ADMINISTRADOR. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. JAZIDA MINERAL. TITULARIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. CÓDIGO DE MINAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXPLORAÇÃO LÍCITA. JAZIDAS. INICIATIVA PRIVADA. INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada tardia de documentos que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação, desde que inexista má-fé ou intenção de surpreender o juízo, e que tenha sido respeitado o contraditório no caso concreto. 3. É possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários. Precedente. 4. A deliberação realizada pela maioria do capital social da empresa não tem o condão de afastar a falta grave, porquanto, embora a maioria detenha o direito legítimo de impor à sociedade suas deliberações, a lei reconhece que mesmo os titulares de direitos cometem ato ilícito ao exercê-los de forma nociva. 5. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, e não indicando com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou ainda, deixando de especificar de que forma ele teria sido contrariado na origem, o apelo nobre fica inviabilizado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 8. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional obsta o exame do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 9. A atribuição constitucional da titularidade das jazidas à União não impede que se reconheça o direito à indenização a empresas que exploram licitamente a atividade minerária. Precedente do Supremo Tribunal Federal . 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.