Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL.
CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as
provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir
aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz
(CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.
1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
assentando a impertinência da prova pericial para a solução da
controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de
tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa
o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto
que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução
normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o
entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição
off label do medicamento. Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento
off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL.
CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as
provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir
aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz
(CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.
1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
assentando a impertinência da prova pericial para a solução da
controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de
tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa
o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto
que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução
normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o
entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição
off label do medicamento. Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento
off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1503936>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1457765>>-SP
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,
<<AgInt no REsp 2004990>>-SP
(RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO OFF LABEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,
<<AgInt no REsp 2036691>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.