STJ — 2095304

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f5a3678386adbf68f8cb190cb53f9682b28311d8d672660672d353331b75a7

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - <<AgInt no AREsp 1503936>>-SP, <<AgInt no AREsp 1457765>>-SP (ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG, <<AgInt no REsp 2004990>>-SP (RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO OFF LABEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP, <<AgInt no REsp 2036691>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.