Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas
no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte
agravante.
- "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas
pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório,
o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas
no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte
agravante.
2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas
pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório,
o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - RAZÕES DISSOCIADAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2330041>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1792032>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
MAGISTRADO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1681779>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2050458>>-SP, <<REsp 1677926>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1525948>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1971083>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2359562>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.