STJ — 2252290

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c59a4b9b128597b5803a0eb611a71f2bca99a0e5ab2ae377b3fc39be18c242a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
  2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.
  4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2504446>>-RJ, <<AREsp 2591400>>-PR (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF, <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1777443>>-MS, <<AgRg no REsp 506323>>-MG (SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - TOTALIDADE DO CRÉDITO) STJ - <<REsp 2173940>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2372854>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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