Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada,
não regulariza o vício de representação processual.
- O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos,
não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento. Precedentes.
- Agravo interno desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada,
não regulariza o vício de representação processual.
2. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos,
não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
VÍCIO NÃO SANADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542584>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ, <<RCD no REsp 1781736>>-MG
(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2343357>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2326813>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2334552>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.