Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interno
interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
- os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu.
2.1. Incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da
interposição do recurso, a suspensão dos prazos de modo a justificar
a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão
consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interno
interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu.
2.1. Incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da
interposição do recurso, a suspensão dos prazos de modo a justificar
a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão
consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS NÃO PREVISTOS EM LEI FEDERAL - FERIADO
LOCAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988484>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2034805>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1936443>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1965208>>-PR
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926221>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1861077>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.