Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA
DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N.
14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO
EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY
PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA
INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES
HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA
LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a
reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando
dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar
sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável,
deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.
- As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação
judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos
credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se
operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento
da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais
(arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário
Nacional).
- A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do
57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com
a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o
legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o
interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não
constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se
inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa
não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em
atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando
os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.
- O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo
da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação
judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da
exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
- O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se
insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das
dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as
obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.
- A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova
disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades
empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que
objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos
débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120
(cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do
saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de
liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra
modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se
revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação
que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o
deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade
de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos
ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-)
previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam
supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação
judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.
- Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no
contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das
dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se
que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se
exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos
termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código
Tributário Nacional.
- No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação
da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal
não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por
ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo,
com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à
recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos
pedidos de falência.
- Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência
da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição
para a homologação do plano de recuperação judicial depende da
edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua
respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN -
norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei
específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento
de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não
poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
- Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
- A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n.
11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de
mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando,
inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o
Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da
unidade econômica.
- Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão
da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão
proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do
CPC/2015.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA
DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N.
14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO
EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY
PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA
INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES
HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA
LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a
reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando
dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar
sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável,
deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.
2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação
judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos
credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se
operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento
da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais
(arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário
Nacional).
3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do
57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com
a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o
legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o
interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não
constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se
inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa
não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em
atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando
os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.
4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo
da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação
judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da
exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se
insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das
dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as
obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.
6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova
disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades
empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que
objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos
débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120
(cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do
saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de
liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra
modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se
revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação
que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o
deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade
de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos
ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-)
previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam
supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação
judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.
7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no
contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das
dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se
que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se
exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos
termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código
Tributário Nacional.
8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação
da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal
não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por
ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo,
com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à
recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos
pedidos de falência.
9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência
da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição
para a homologação do plano de recuperação judicial depende da
edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua
respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN -
norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei
específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento
de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não
poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n.
11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de
mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando,
inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o
Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da
unidade econômica.
12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão
da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão
proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do
CPC/2015.
13. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO -
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1570936>>-SP,
<<AgInt no REsp 1726128>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,
<<AgInt no REsp 1989920>>-PR, <<REsp 1864625>>-SP
(RENOVAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL - REQUISITO PARA CONCESSÃO - CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL)
STJ - <<AREsp 978453>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:00052 INC:00002 ART:00057
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0155A PAR:00003 PAR:00004 ART:0191A ART:00205
ART:00206
(ARTS. 155-A, §§ 3º E 4º E 191-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
***** ENCM1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
NUM:00055
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.