Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE
QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS
TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
- Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos
sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito
de comprovação da quitação.
- Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a
apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
(CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração
de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
- Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do
CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em
relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer
prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
- Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é
suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de
tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do
CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
- Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de
tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de
eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão
tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto,
impedimento para a expedição do formal de partilha.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE
QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS
TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos
sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito
de comprovação da quitação.
3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a
apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
(CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração
de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do
CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em
relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer
prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é
suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de
tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do
CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de
tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de
eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão
tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto,
impedimento para a expedição do formal de partilha.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO)
STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)
(ARROLAMENTO SUMÁRIO - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS)
STJ - <<REsp 1704359>>-DF
(CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - EFEITOS)
STJ - <<REsp 1684123>>-SP, <<AgInt no AREsp 1140153>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00664 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00192 ART:00205
ART:00206
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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