O REsp 2.053.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, necessidade de sua detida observância e recurso especial improvido. Esta página
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a
comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da
recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a
prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que
afastaria a liberação sem CND estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do
CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a
comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação
judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com
efeito de negativas.
6. Para tributos estaduais e municipais, a
exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei
específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos
do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
7. O marco temporal de incidência
da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz
fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no
caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão
recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n.
14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na
forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é
condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco
temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão
concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação
da regularidade fiscal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.
14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se
discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a
apresentação de CND estadual.
3. A Corte de origem conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de
valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de
CND estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a
comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da
recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a
prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que
afastaria a liberação sem CND estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do
CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a
comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação
judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com
efeito de negativas.
6. Para tributos estaduais e municipais, a
exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei
específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos
do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
7. O marco temporal de incidência
da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz
fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no
caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão
recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n.
14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na
forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é
condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco
temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão
concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação
da regularidade fiscal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.
14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - LEI N. 14.112/2020 -
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2079640>>-MT, <<REsp 2084986>>-SP,
<<REsp 2053240>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL - DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS -
EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1955325>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS -
MARCO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 2127647>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00057
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.