Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE
(CPC/73, ART. 616). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito
correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial
não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser
oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício
(CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os
embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser
permitido ao embargante o aditamento dos embargos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE
(CPC/73, ART. 616). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito
correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial
não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser
oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício
(CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os
embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser
permitido ao embargante o aditamento dos embargos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2170815>>-PR
(EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - INSUFICIÊNCIA - EMENDA À
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1703302>>-MG,
<<AgInt no REsp 1332588>>-MS, <<AgRg no REsp 848025>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1374988>>-ES,
<<AgRg no AREsp 256489>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00801
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00616
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.