STJ — 1694907

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db22814c6cd9d7ab20573a7023693cae83716b23e6e4d630dc29f724bec6e4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3. AVAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser possibilitada a emenda da inicial.
  2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
  3. A falta de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3. AVAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser possibilitada a emenda da inicial. 2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A falta de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - DOCUMENTO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 845453>>-PR (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2117680>>-DF, <<AgInt no REsp 1883050>>-SP (CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO AVAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1752569>>-PR, <<AgRg no REsp 292266>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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