Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou
subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o
destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por
adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou
indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio
lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei,
de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
- O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
implica a caracterização da mora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou
subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o
destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por
adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou
indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio
lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei,
de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
implica a caracterização da mora.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no REsp 15450>>-SP, <<REsp 1814271>>-DF
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 541867>>-BA, <<REsp 264126>>-RS
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 921974>>-PR, <<RCD no AREsp 456659>>-SP
(MORA DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<AgRg no REsp 1115213>>-RS, <<EREsp 860460>>-RS
(PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - VALIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS
- CARACTERIZAÇÃO DA MORA)
STJ - <<AgRg no REsp 1553217>>-MT, <<AgRg no AREsp 538117>>-RS,
<<AgInt no AREsp 741192>>-MS,
<<AgInt no AREsp 774766>>-MS, <<AgRg no AREsp 480452>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.