Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS
PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive
as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido
impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no
AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei
nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (AgInt no AREsp
1.559.005/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS
PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive
as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido
impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no
AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
2. "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei
nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (AgInt no AREsp
1.559.005/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2068041>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1682192>>-SP,
<<AgInt no REsp 2021342>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1559005>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1958402>>-PE,
<<AgInt no REsp 1824278>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.