Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses
excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.
É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte"
(AgInt no AREsp 1.366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
- O eg. Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa
contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de
natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento
demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas
contratuais firmadas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses
excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.
É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte"
(AgInt no AREsp 1.366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
3. O eg. Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa
contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de
natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento
demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas
contratuais firmadas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA CONTRATUAL - REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1366981>>-SC
(MULTA CONTRATUAL - EXORBITÂNCIA RECONHECIDA - REVISÃO - SÚMULAS 5 E
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262447>>-RO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2048967>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.