STJ — 1836333

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 326c6e121e3d6409f4a3ff413c0985b45a13a313d2196dd339dc8cba6caab9df

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Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença. III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp 1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete Magalhães, DJe de 16/9/2019. IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014 e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A. V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. VI - Quanto ao segundo fundamento recursal, isto é, de que contra incapazes não corre prescrição - art. 198, I, do Código Civil -, compulsando os autos, observa-se que tal tese não fora suscitada: na petição inicial (fls. 16-61), na apelação dos autores (fls. 3.249-3.266), no parecer do Ministério Público (fls. 3.288-3.290), no acórdão recorrido (fls. 3.298-3.301) ou nas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 3.333-3.353), evidenciando verdadeira inovação recursal, o que, como cediço, não pode ser conhecida na seara recursal eleita. VII - De fato, "é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA, <<AgInt no REsp 1730142>>-MA, <<REsp 1860411>>-RO, {{AREsp 2220875}}-RO, {{AREsp 1995343}}-RO, {{AgInt no AREsp 1854795}}-RO, {{REsp 1821646}}-RO, {{AREsp 2221071}}-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.