Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente
na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio
Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.
II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica
jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.
III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC,
verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge
do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive
em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo
prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão
da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data
em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e
da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio
nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do
reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes
julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp
1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no
AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 16/9/2019.
IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos
experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014
e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação
somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o
transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição
da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada
contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.
V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhimento.
VI - Quanto ao segundo fundamento recursal, isto é, de que contra
incapazes não corre prescrição - art. 198, I, do Código Civil -,
compulsando os autos, observa-se que tal tese não fora suscitada: na
petição inicial (fls. 16-61), na apelação dos autores (fls.
3.249-3.266), no parecer do Ministério Público (fls. 3.288-3.290),
no acórdão recorrido (fls. 3.298-3.301) ou nas contrarrazões ao
apelo nobre (fls. 3.333-3.353), evidenciando verdadeira inovação
recursal, o que, como cediço, não pode ser conhecida na seara
recursal eleita.
VII - De fato, "é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no
sentido de que os argumentos apresentados em momento posterior à
interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 21/12/2023.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA,
<<AgInt no REsp 1730142>>-MA, <<REsp 1860411>>-RO,
{{AREsp 2220875}}-RO, {{AREsp 1995343}}-RO,
{{AgInt no AREsp 1854795}}-RO, {{REsp 1821646}}-RO,
{{AREsp 2221071}}-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.