STJ — 1955986

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18222c76345be077520a91f3e80670af2bbec7a9acd5b808e46100ebd1f44f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868126
Número de registro na fonte
202102638425
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c18222c76345be077520a91f3e80670af2bbec7a9acd5b808e46100ebd1f44f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 da inicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. II - No que concerne à alegada violação dos arts. 336 e 1.013 do CPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010, AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019. III - Em relação à indicação de ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.000-1.001): "[...]. A pretensão deduzida em juízo é a complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF do exercício de 2006, que, segundo o ente municipal, corresponde a R$ 1.473,05. Ocorre que, nos termos da Portaria n. 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para o valor de R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida, não havendo utilidade da demanda tão somente ao exercício de 2010. A ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa ao exercício de 2010, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15. [...].'" IV - Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que, também, da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE, <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS, <<AgInt no REsp 1625513>>-SC, <<REsp 843616>>-BA, <<AgInt no RMS 49879>>-PA (RECURSO ESPECIAL - OFENSA À PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF, <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR, <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP, <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.