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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O
REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja
determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB,
a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do
FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a
quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e
oitenta centavos), e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05
(mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos),
procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o
item III.2 da inicial. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator e das notas
taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
II - No que concerne à alegada violação dos arts. 336 e 1.013 do
CPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de
interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,
desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito,
como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n.
1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp
647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n.
1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n.
1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe
de 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010,
AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no
AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp
647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe
de 12/9/2019.
III - Em relação à indicação de ofensa ao art. 33 da Lei n.
11.494/2007, a Corte Regional, no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela União, manifestou-se nos seguintes termos
(fls. 1.000-1.001): "[...]. A pretensão deduzida em juízo é a
complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, para que
seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF do exercício de 2006, que,
segundo o ente municipal, corresponde a R$ 1.473,05. Ocorre que, nos
termos da Portaria n. 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para
o exercício de 2010 foi revisto para o valor de R$ 1.529,97,
quantia que supera a pretendida, não havendo utilidade da demanda
tão somente ao exercício de 2010. A ausência de interesse processual
enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à
pretensão relativa ao exercício de 2010, nos termos do art. 485, VI,
do CPC-15. [...].'"
IV - Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos
autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,
foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano
foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da
Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente
a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de
2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da
municipalidade.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não
possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma
pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado
sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado
na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que,
também, da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma
vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela
via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da
CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
<<AgInt no REsp 1625513>>-SC, <<REsp 843616>>-BA,
<<AgInt no RMS 49879>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2006521>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000380 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00336 ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.