STJ — 1949221

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b75e13d5d8198ea1c4b8763b6e2c3e59abcbbb1d30a94f32d84df09af7e4c19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908397
Número de registro na fonte
202102200220
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b75e13d5d8198ea1c4b8763b6e2c3e59abcbbb1d30a94f32d84df09af7e4c19. SHA-256 do comentário: b7897abcbf0d958c003049ac19879ffc6cd85ca2c72ac9e41605b794fec74426.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c7637b63952c7b6aabdace769d6541820d781b7ec9c72c2fadd13e1444cdde9
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
  2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
  3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art. 202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse outorgado procuração para representação. Precedentes.
  4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente caso. Precedentes.
  5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011, sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art. 202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse outorgado procuração para representação. Precedentes. 4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente caso. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011, sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ (AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL) (INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE (FUNDEB - DIFERENÇA DE REPASSE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1955986>>-PE, <<REsp 1884757>>-PE (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS, <<AgInt no REsp 2046250>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.