Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO
DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022
do CPC/2015.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art.
202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF
proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não
havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no
momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse
outorgado procuração para representação. Precedentes.
- Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do
CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à
ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser
arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde
que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente
caso. Precedentes.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por
aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da
Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente
a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de
2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para
rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de
dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011,
sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se
enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso
III, da Constituição da República.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO
DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022
do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art.
202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF
proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não
havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no
momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse
outorgado procuração para representação. Precedentes.
4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do
CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à
ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser
arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde
que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente
caso. Precedentes.
5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por
aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da
Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente
a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de
2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para
rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de
dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011,
sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se
enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso
III, da Constituição da República.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO
STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE
(FUNDEB - DIFERENÇA DE REPASSE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1955986>>-PE, <<REsp 1884757>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,
<<AgInt no REsp 2046250>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 ART:00336 ART:00489 ART:01013
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00021
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001 ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b75e13d5d8198ea1c4b8763b6e2c3e59abcbbb1d30a94f32d84df09af7e4c19. SHA-256 do comentário:b7897abcbf0d958c003049ac19879ffc6cd85ca2c72ac9e41605b794fec74426.