STJ — 1445272

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e2b66010b88667ec737d4eef0cdf29b63fa3a29dd45ff9cef3120ce6e8e7bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento. II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade, de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp 1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 27/2/2018. IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB, invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do sinistro. VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a pretensão. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - EXCLUDENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2298101>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.