Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios
construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para
determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o
pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os
recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.
II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os
vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou
do uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que
alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for
suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo
sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade,
de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp
1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018,
DJe 27/2/2018.
IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.
V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se
em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico
pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação
quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB,
invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do
sinistro.
VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa
decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura
securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a
pretensão.
VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA -
EXCLUDENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298101>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.