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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR
DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente
federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência
consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o
pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários
advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
adequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico
de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte
reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial do ente federado.
II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema
n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.
1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a
seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §
1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior
Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de
Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no
sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios
por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,
não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora
recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários
sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o
valor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e
oito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como
irrisório ou exorbitante.
V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a
fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015
estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito
de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022,
DJe de 27/9/2022.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023;
REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.