Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado
à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em
suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido
parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação
simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a
desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e
reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso
temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de
ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação
de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da
forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando
dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação
no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp
934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às
disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na
Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições
públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento
ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no
estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não
competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser
adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades
discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476,
desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato
consumado não se aplica para resguardar situações precárias,
notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de
urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se
reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária,
traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação
jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do
fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES PRECÁRIAS OBTIDAS EM TUTELA DE
URGÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927406>>-BA,
<<AgInt no REsp 1820446>>-SE
STF - [[RE 608482]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013959 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.