STJ — 2067633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21e854624baa25fda5bd8feac57fab731090147fa159efbf106790dd4062106

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso tempora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg. VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição. VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1619421>>-SP, <<AgInt no REsp 1924548>>-PR (TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES PRECÁRIAS OBTIDAS EM TUTELA DE URGÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927406>>-BA, <<AgInt no REsp 1820446>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.