Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso tempora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado
à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em
suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido
parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação
simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho
Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a
desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e
reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso
temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls.
489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a
sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de
ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação
de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da
forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo
constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte
superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020)
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às
disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na
Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas
de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento
ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no
estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não
competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser
adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades
discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de
aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso
esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de
que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar
situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força
de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.
1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n.
1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra,
excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser
mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto,
necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas
contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais
sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte
amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração
pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem
institucional,
VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para
que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de
processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que
não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021,
promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial
onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à
determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado
em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o
ganho relativo à oportunidade de participação em processo
simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se
reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária,
traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação
jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do
fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1619421>>-SP,
<<AgInt no REsp 1924548>>-PR
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES PRECÁRIAS OBTIDAS EM TUTELA DE
URGÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927406>>-BA,
<<AgInt no REsp 1820446>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
- LEG:FED LEI:013959 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.