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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENICÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE OFFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, nos autos da ação objetivando a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de redução ex officio do valor dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENICÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO
COM DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE OFFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, nos
autos da ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de redução ex
officio do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e manteve o processamento do feito perante o Juízo Comum
Previdenciário.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar
procedentes os pedidos da agravante. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto ao pedido de devolução do presente à Corte de origem em
razão do IAC, vale destacar que se trataria de medida inócua já que
o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do
conhecimento.
IV - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento
da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020, AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
V - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no
EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Corte Especial, DJe de 19/10/2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de
29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp
n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no
AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp
n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
VI - Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.
VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 20/6/2022, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 15/8/2022.
VIII - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
IX - Já quanto à alínea c do permissivo constitucional, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado
da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Nessa linha: AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014,
AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp
1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.
X - Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de
ter sido apontada a alínea c do permissivo constitucional, a parte
recorrente não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o
que impede eventual análise da divergência de interpretações. Nesse
sentido: (AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015, AgRg no AgRg no AREsp n.
1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg
no AREsp n. 431.782/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2014.
XI - Outrossim, verifica-se que a questão debatida no recurso
especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi
examinada pela Corte de origem.
XII - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial
em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática
entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/10/2022, AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no
REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.