Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE,
NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante
deixa de regularizar a representação processual, no prazo
estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.
- Ademais, é intempestivo o recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do CPC/2015.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na
origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento
idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE,
NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante
deixa de regularizar a representação processual, no prazo
estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Ademais, é intempestivo o recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do CPC/2015.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na
origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento
idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO -
INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2042586>>-SP
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - JUNTADA EM PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2382507>>-DF
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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