STJ — 2483507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527f429064d813a073b0c025264d574e0a225a27325cca332294c3236ddbd6d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870926
Número de registro na fonte
202303347263
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2483507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 527f429064d813a073b0c025264d574e0a225a27325cca332294c3236ddbd6d1. SHA-256 do comentário: 93b18808d9aaa95ed32aa70b994dbb2991a73f328601ac45fb06fa31415ff588.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem, processuais, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 615f742c9ec2a9f82f9ce9e696eb4d8ff3c6f54f7d6c1b839741b8dd31cc8621
  • Registro documental: 527f429064d813a073b0c025264d574e0a225a27325cca332294c3236ddbd6d1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 527f429064d813a073b0c025264d574e0a225a27325cca332294c3236ddbd6d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
  2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis.
  3. Agravo interno do particular que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.