Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petróleo Brasileiro S. A. Petrobras contra a União objetivando afastar a cobrança de Co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petróleo Brasileiro S.
A. Petrobras contra a União objetivando afastar a cobrança de
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -CIDE- Combustíveis
nas importações de propano e butano efetuadas pela recorrente entre
março e outubro de 2002.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A discussão gravita em torno da incidência da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico - CIDE-Combustíveis nas importações
de propano e butano efetuadas pela recorrente entre março e outubro
de 2002, sob a justificativa de ilegalidade da Instrução Normativa
SRF n. 219/2002.
IV - A matéria discutida nos presentes autos foi apreciada pela
Segunda Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 1.476.051/PE,
oportunidade em que foi consagrado o entendimento no sentido da
legalidade da Instrução Normativa SRF n. 219/2002, no ponto em que
determina a incidência da CIDE-COMBUSTÍVEIS sobre as importações de
gás butano e propano. O acórdão foi assim ementado: (REsp n.
1.476.051/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/2/2016, DJe de 10/10/2016.)
V - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, AgInt no REsp n.
1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPORTAÇÕES DE GÁS BUTANO E PROPANO - INCIDÊNCIA DA
CIDE-COMBUSTÍVEIS)
STJ - <<REsp 1476051>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2182866>>-PR,
<<AgInt no REsp 1879781>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000219 ANO:2002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.