Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em
recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte
Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o
seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena
de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932,
inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
- Também este agravo interno deixa de impugnar de modo específico,
os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao
art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo
de admissibilidade.
- Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o
recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla
aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com
a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
- Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em
recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte
Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o
seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena
de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932,
inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
3. Também este agravo interno deixa de impugnar de modo específico,
os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao
art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo
de admissibilidade.
4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o
recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla
aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com
a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1938057>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1475567>>-SP
(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 974848>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.