Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE
APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE
ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo
devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na
causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora
apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação
que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em
momento anterior.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do
Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a
demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de
mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.
- Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento,
haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
- Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
- "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n.
2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE
APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE
ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo
devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na
causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora
apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação
que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em
momento anterior.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do
Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a
demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de
mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.
3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento,
haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n.
2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<REsp 1714163>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 532423>>-PR,
<<AgInt no REsp 1600403>>-GO
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - CAPÍTULO
AUTÔNOMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2201614>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2153482>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.